O Licenciamento Ambiental é tão importante que quando há o seu descumprimento ou ausência o ato é considerado crime, sujeito a punições que podem variar de multas a detenções .

A Lei 9.605/98 trata diretamente do licenciamento ambiental e a criminalização de condutas prejudiciais ao meio ambiente. Especificamente no artigos 55, 60, 66, 67 e 69 temos:

Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º. Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.

As condutas criminalizadas são divididas em duas partes: a primeira refere-se a desobediência das normas administrativas e ambientais. A segunda criminaliza a conduta de agir em desconformidade ou sem licença ambiental, isso significa que a licença não permite que o empreendedor atue em discordância à legislação ou a determinação dos processo administrativos ambientais.

O processo de licenciamento possui três etapas:

  • Licença Prévia (LP): Deve ser solicitada na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento;
  • Licença de Instalação (LI) : Licença que autoriza o início da obra de implantação de um projeto. Concedida sempre depois de todas as condições da LP serem cumpridas;
  • Licença de Operação (LO): Autoriza o início do funcionamento das atividades produtivas (obra ou empreendimento). Só é concedida após vistoria para verificar se todas as exigências das licenças anteriores foram atendidas.

O consultor responsável pela realização do estudo, laudo técnico ou relatório ambiental é o sujeito ativo em qualquer processo administrativo concessivo e matéria ambiental. A Lei 11.284/06 traz essa regulamentação, procurando combater a inadaptação e a comercialização de estudos ambientais de forma irresponsável, o que poderia diminuir o licenciamento ambiental a uma mera burocracia.

 

 

By | 2021-11-10T12:04:14+00:00 janeiro 15th, 2021|Notícias|